Egrégio Tribunal,
6.1. Trazem os presentes autos, a exame deste Ministério Público de Contas, a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do senhor Paulo Sérgio Silva Diniz, gestor à época, submetida a este Tribunal de Contas para apreciação, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal; art. 33, inciso I, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal); art. 37 do Regimento Interno do TCE/TO, e da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.
6.2. Além das peças processuais que compõem o presente processo (elementos exigidos pela Lei nº 4.320/64 e Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013), instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 67/2022 (evento 9), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a qual identificou as supostas inconsistências e propôs a citação dos responsáveis para apresentarem as alegações de defesas pertinentes as irregularidades identificadas, quais sejam:
Ao Senhor João Gomes Camargo – CPF: 901.131.791-20, Presidente no período de 01/01/2020 a 29/02/2020 e senhor Paulo Sérgio Silva Diniz – CPF: 574.849.101-04, no período de 01/03/2020 a 31/12/2020 da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins – TO:
Ao Senhor Thiago de Araujo Schuller – CPF: 797.054.641-20, Contador da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins – TO:
6.3. A fim de assegurar a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por meio do Despacho nº 561/2022-RELT6 (evento 10), foi determinada a citação dos responsáveis para que apresentassem documentos e/ou alegações de defesa quanto as inconsistências indicadas pela Unidade Técnica deste Tribunal.
6.4. Assim, devidamente citados, os responsáveis apresentaram, tempestivamente, suas argumentações de defesa por meio do Expediente nº 4504/2022 (eventos 18), requerendo que os fundamentos expostos fossem considerados, a fim de que as contas sejam julgadas e aprovadas.
6.5. Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 265/2022 (evento 22), afastando parcialmente as inconsistências apontadas.
6.6. Após o cumprimento das formalidades regimentais, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação conclusiva.
6.7. É o Relatório.
7. DO MÉRITO
7.1. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.
7.2. Quanto à Prestação de Contas dos Gestores, os critérios e parâmetros para sua análise resultam da verificação do cumprimento das determinações constitucionais, legais e normativas, nas esferas federal, estadual e municipal, relativas aos atos de gestão, orçamento, finanças e contabilidade públicas, bem como da responsabilidade fiscal e probidade administrativa. Além da constatação que foram respeitados os princípios que regem a Administração Pública, entre outros de direito público em geral.
7.3. Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal, regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vistas ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.
7.4. Após análise da presente prestação de contas realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, foram identificadas possíveis irregularidades. No entanto, após a apresentação das alegações de defesa, a respectiva Unidade Técnica deste Tribunal acolheu parcialmente as justificativas apresentadas, afastando possíveis inconsistências. No entanto, em certos apontamentos as irregularidades persistiram, a seguir:
7.4.1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.000.715,89), com o total dos Dispêndios (R$ 5.065.597,68) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -64.881,79), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1. do Relatório).
7.4.1.1. Em relação a esse apontamento, os defendentes alegam o seguinte
...
Temos que a Receita de Transferência Financeira Recebida no exercício de 2020 somou R$ 5.000.000,04, sendo que o total das Despesas Orçamentárias somou R$ 4.999.120,16, resultando, pois no equilíbrio financeiro orçamentário e financeiro previsto no art. 48, b, da Lei n.º 4.320/1964.
Já quanto o valor das Transferências Financeiras Concedidas, em 30/12/2020, no valor total de R$ 66.477,52, conforme levantado no Quadro 6, página 8 do Relatório de Análise de Contas, justificamos que este decorre tanto de devolução de saldos financeiros não utilizados em exercício anterior, como comprova o Balanço Patrimonial de 2019, cujo Saldo em Caixa/Contas Bancárias somou R$ 58.646,04, conforme faz prova o Anexo 14 de 2019 ora juntado, como também dos valores de créditos recebidos de devedores diversos no exercício de 2020, cujo total recebido ao final do exercício somou R$ 17.005,59, conforme consta no Balancete de Verificação...
7.4.1.2. No entanto, a presente irregularidade não pode ser considerada elidida visto que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, pois, ao analisar total dos Ingressos comparando com o total dos Dispêndios da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de R$ -64.881,79, caracterizando assim, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do exercício em que foram contraídos.
7.4.2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório)
7.4.2.1. Como justificativa de defesa, os responsáveis alegam o seguinte:
Para tal apontamento, reconhecemos que o registro das baixas de estoques ocorreu em sua maior parte no mês de dezembro, quando do encerramento do exercício de 2020, após a manifestação formal do setor administrativo da Câmara Municipal ao departamento de contabilidade, encaminhando o respectivo Termo de Inventário de Mercadorias que já fazem parte das presentes contas anuais. Desta forma, o ajuste da baixa contábil do saldo de estoque de almoxarifado, ocorrido em dezembro/2020, não representa irregularidade ou risco à correta evidenciação patrimonial da Câmara Municipal, sendo oportunamente registrado tal fenômeno para fins do encerramento do exercício e do respectivo levantamento dos Balanços Anuais.
7.4.2.2. O item em questão aponta a falta de planejamento da entidade quanto a movimentação e material de consumo. Esta falta de planejamento demonstra uma deficiência na gestão administrativa, já que essa inconsistência é do setor de controle interno.
7.4.2.3. Analisando a justificativa apresentada, denota-se que não são suficientes para elidir a impropriedade apontada, já que são de natureza apenas argumentativa, ou seja, não ficou demonstrada a existência de planejamento feita pelo órgão. Contudo, não se trata de irregularidade de natureza grave ou gravíssima, razão pela qual pode ser objeto de ressalvas, já que se trata de falta de planejamento sobre estoque, não sendo suficiente para macular todo o exercício.
7.4.3. Registra-se que houve diferença entre o percentual apurado pelos registros contábeis (Linha III), com o as informações registradas na contabilidade e orçamentariamente (Linha V), no total de 2,52%. Em descumprimento as normas, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.2 do Relatório).
...
Justificamos que não há descumprimento nenhum às normas de Contabilidades já que tal diferença refere-se ao registro orçamentário de despesas com INSS empenhadas, liquidadas e pagas em 2020, no elemento 3.1.90.92 – Despesas de Exercícios Anteriores, que se referiam ao exercício de 2019. A propósito, tal situação já foi bastante detalhada quando do atendimento à diligência das Contas de Ordenador de 2019, processo n.º 3216/2020, sendo justificado ao TCE-TO pelo gestor à época:
7.4.3.1. Verifica-se que as informações fornecidas pela defesa não há consistência, visto que houve diferença entre o percentual apurado pelos registros contábeis (Linha III), com o as informações registradas na contabilidade e orçamentariamente (Linha V), no total de 2,52%. Em descumprimento as normas, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Portanto, considera-se irregularidade não justificada.
7.4.4. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 6.6 do Relatório).
7.4.4.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período. As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
7.4.4.2. Nas Variações Patrimoniais Quantitativas do exercício em questão, apurou-se um Resultado Patrimonial de R$ 24.945,46, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores as Variações Patrimoniais Diminutivas, de acordo com o art. 1º § da Lei de Responsabilidade Fiscal.
7.4.4.3. Quanto aos defendentes, alegaram que “não ocorreu inconsistência no registro contábil dos pagamentos relativos às contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência Social, em relação aos registros orçamentários”.
7.4.4.4. Assim, impede consignar que o resultado patrimonial não é um indicador de desempenho, mas um medidor de quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais, ou seja, o resultado patrimonial é um importante indicador da gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período. Portanto, consideramos como não justificada, visto que as informações fornecidas pela defesa não há consistência.
7.5. Por fim, importante destacar ainda, que a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, propôs as seguintes recomendações e/ou determinações para acompanhamento em contas posteriores:
1. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar. (Item 4.3.4);
2. Utilizar as contas de variação para registrar os valores da remuneração dos servidores e os encargos patronais, segregando as informações por regime previdenciários, como exposto abaixo: (item 6.6). f) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público. H) Contas que iniciam com 3.1.2.1.2.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público. i) Contas que iniciam com 3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade de empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);
3. Realize um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a reduzir a realização de despesas de exercícios anteriores, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do Município, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal n.º 4.320/1964. Bem como observe as premissas constantes na Resolução n.º 265/2018 – TCE/TO – Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta n.º 13043/2017.
7.6. Desta forma, considerando que as irregularidades remanescentes não possuem o condão de macular todo o exercício ora analisado, ou seja, não causam diretamente danos ao erário, opino no sentido de que esse E. Tribunal possa julgar regulares com ressalvas as respectivas contas.
7.7. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este E. Tribunal possa julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade dos srs. João Gomes Camargo – CPF: 901.131.791-20, Presidente no período de 01/01/2020 a 29/02/2020 e senhor Paulo Sérgio Silva Diniz – CPF: 574.849.101-04, no período de 01/03/2020 a 31/12/2020 e Thiago de Araujo Schuller – CPF: 797.054.641-20, Contador da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, nos termos do art. 85, II e 87 da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE-TO).
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas